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LEI 14.717/2023 GARANTE PENSÃO ALIMENTICIA PARA ORFÃOS PELO FEMINICIDIO

Foto do escritor: Katia GutierreKatia Gutierre

A Lei garante um salário-mínimo mensal para órfãos de mulheres vítimas de feminicídio, o valor deve ser dividido entre os filhos com idade inferior a 18 anos.

É garantido o recebimento mesmo que o feminicídio tenha ocorrido anteriormente à publicação da lei.

Regras:

Benefício deve ser concedido a órfãos com renda familiar mensal per capita de até 25% do salário-mínimo, e com idade inferior a dezoito anos.

Será negado o recebimento do benefício “a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência.

 O benefício poderá ser concedido provisoriamente antes da conclusão do julgamento do crime se houver indícios de que houve feminicídio. Se for decidido pelo juiz, após trânsito em julgado, que não houve feminicídio, o pagamento será imediatamente suspenso, mas os beneficiários não serão obrigados a devolver o dinheiro já recebido, a não ser que seja comprovada má-fé.

O eventual suspeito de autoria ou coautoria do crime não poderá receber ou administrar a pensão em nome dos filhos.

 O projeto também impede o acúmulo da pensão com outros benefícios da Previdência Social.

O pagamento será mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial"

No caso de óbito ou maioridade do beneficiário da pensão especial, a cota será reversível aos demais beneficiários

Mesmo que o menor dependente da vítima de feminicídio tenha direito a ser indenizado pelo agressor ele fará jus ao recebimento da pensão especial.

As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais


Bibliografia:

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