Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º ...............................................
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.”
O atendimento público específico, especializado e humanizado para mulheres vítimas de violência doméstica, é uma ferramenta que pode fazer toda a diferença na vida da mulher, considerando a capacitação dos profissionais que presta o atendimento, saber ofertar e informar direitos e meios de proteção ao qual a mulher tem direito, faz toda diferença.
Um exame médico e de enfermagem com o relato das lesões provocadas pelo agressor é uma ferramenta de provas durante um processo judicial.
O profissional do Serviço Social deve ser apto para informar sobre medida protetiva, possibilidade de abrigo de segurança, Delegacia de defesa da mulher e a importância do Boletim de Ocorrência, criar um ambiente seguro e acolhedor durante todo o atendimento e garantir a ida da mulher até a Delegacia de defesa da mulher em segurança, com a participação da Guarda Municipal, de preferência a Guarda Maria da Penha.
Se for solicitado pela mulher, ela deve ter um acompanhante de sua confiança ao seu lado o tempo todo.
Bibliografia:
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