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Salas exclusivas no atendimento de mulheres vítimas de violência Lei 14.847/ 2024

Foto do escritor: Katia GutierreKatia Gutierre

As mulheres vítimas de violência têm direito a sala de acolhimento exclusiva!


Com a nova Lei as mulheres vítimas de violência têm direito a

SALA EXCLUSIVA, nos serviços de saúde conveniados ou próprios do Sistema Único de Saúde, que garantam privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.

Caso ela solicite deve ser autorizado um acompanhante durante todo atendimento.

Além da inclusão da Lei 14.847/2024 permanece as outras medidas de humanização no atendimento a mulher estabelecendo um ambiente de confiança e respeito, escuta atenta ao relato da situação, de forma a poder avaliar a possibilidade de risco de morte ou de repetição da violência sofrida, focar no acolhimento com resposta positiva capaz de minorar danos e sofrimentos às pessoas em situação de violência.

Preencher e encaminhar o SINAN (documento de notificação dos casos de violência atendidos,

Comunicar o Serviço Social da unidade para participar do atendimento é de extrema necessidade, mulheres que sofrem violência doméstica : física, psicológica, sexual, patrimonial e moral nem sempre se sentem confortáveis em expor o caso e pedir ajuda, por vergonha ou medo e outros, é o profissional do Serviço Social que deve orientar sobre direitos e deveres da mulher, é o profissional especializado em promover o atendimento sem fazer julgamentos com o respeito a toda dor física e psicológica que essa mulher está passando.

Orientar e direcionar a mulher para a Delegacia da Mulher em segurança (solicitar a escolta da guarda municipal (se tiver no município peça a Patrulha Maria da Penha ) para fazer a denúncia, pedir a medida protetiva e se necessário abrigo em segurança.

A mulher deve sair da unidade em segurança, com exames e relatório médico que descreva as lesões, visíveis e as que só são notadas com exames (raio x, ultrasson, ressonancia, tomografia, laboratoriais, etc.

Esses documentos serão utilizados na elaboração do boletim de ocorrência e no exame de corpo delito (Reza o art. 158 que, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado").

Nos casos de violência sexual a mulher deve receber o protocolo de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, (PEP é uma medida de prevenção de urgência para ser utilizada em situação de risco à infecção pelo HIV), deve ser realizado o teste rápido do HIV, e orientação de acompanhamento pelo serviço especializado (Serviços Especializados (SAE e/ou CTA) e Unidades Básicas de Saúde.

Orientação sobre possível gravidez, cabe ao profissional médico orientar a mulher sobre medicações e procedimentos, caso a violência resulte em gravidez.

Cabe a equipe de Serviço Social garantir que a mulher saia da unidade ciente de todos seus direitos.



                                      

 Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

                                     “Art. 7º..................................................... Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do

caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência

 têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde

                                                                                prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em       local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso

de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2024; 203o da Independência e 136 da República






Bibliográfia:


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