Violência patrimonial
Artigo 7º da Lei Maria da Penha
Cada vez mais ouvimos falar em violência patrimonial, a facilidade que mulheres viúvas, aposentadas ou PCD, possuem na aquisição de empréstimos, com um simples toque de celular, é a forma como muitos agressores encontraram para se apropriar dos bens dessas mulheres, com a justificativa de ser o responsável legal, o cuidador, ou ainda ser a pessoa que reside na mesma residência.
Segundo o painel da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), de janeiro a julho de 2022 foram registradas 12 mil denuncias relacionadas à violência patrimonial ou financeira, sendo 54,8% pessoas com 60 anos ou mais, seguido de mulheres (28,2%) e crianças e adolescentes (6,7%). No total, foram recebidas cerca de 22 mil denúncias de violência patrimonial ao longo do primeiro semestre de 2022 no Brasil.
Vale lembrar que a violência patrimonial é uma das violências mais comum e a menos denunciada, devido a relação intima entre agressor e a vitima, na verdade é fato que neste tipo de violência a vitima muitas vezes nem a percebe, devido a situação de dependência psicológica, física e econômica. O isolamento social do idoso, a limitada rede de suporte familiar e até mesmo o estresse dos cuidadores, os casos mais comuns são contratação de empréstimos contra a vontade; ou sem o conhecimento da idosa, utilização dos bens ou de sua renda de forma não autorizada ou controle total dos proventos da vítima. Apesar do Estatuto do idosos ter aumentado a fiscalização e/ou punição, a falta de denuncia, as vezes por medo de agressão física, medo de perder o amor familiar e o cuidado que o faz dependente, prejudica muito a demanda.
Entre casais em situação de partilha de bens é comum ouvir ¨eu construí esta casa, eu comprei este carro, ela nem sabe dirigir, ela nunca trabalhou ¨, e neste momento é muito importante que a mulher saiba que, mesmo que não tenha exercido uma função renumerada durante a aquisição destes bens, ela estava ali, como a cuidadora dos filhos, da casa, papel que não a exclui dos seus diretos patrimoniais ao final da relação, importante saber que são muitas as formas de violência patrimonial, não apenas os bens de relevância patrimonial e econômico-financeira direta, mas também aqueles que apresentam importância pessoal, objetos de valor efetivo ou de uso pessoal e profissional, necessários ao pleno exercício da vida civil e que sejam indispensáveis à digna satisfação das necessidades vitais, os bens a serem protegidos podem ser de propriedade exclusiva da mulher ou de propriedade comum, a recusa do agressor em entregar à mulher seus bens, valores, pertences e documentos, como forma de vingança ou até para obrigá-la a permanecer no relacionamento contra a vontade, quando o companheiro deixa de cumprir com o pagamento dos alimentos fixados à companheira, situação em que a mulher é coagida ou induzida a transferir bens de sua propriedade para o agressor, impedir o acesso ao dinheiro ou aos meios de obtê-lo, até que a mulher se torne financeiramente dependente do agressor nas necessidades básicas como alimentação, vestuário e moradia; impedir a mulher de trabalhar ou frequentar a escola; reter os meios de sobrevivência, como alimentação; exigir que a mulher justifique os seus gastos, impedir a mulher de manter conta bancária pessoal, para que seja feita a prevenção de violência patrimonial contra a mulher no divorcio e/ou separação existem as seguintes ferramentas.
É direito da mulher nestes casos solicitar de forma jurídica:
Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Bibliografia:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/violencia-patrimonial acesso 11/05/2023
O art. 7º da Lei Maria da Penha lista as formas de violência contra a mulher, a saber: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
4 – OLIVEIRA, Aline Arêdes de. Violência doméstica patrimonial: a revitimização da mulher. Disponível em: http://bdm.unb.br/handle/10483/6755. acesso 10/05/2023
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