O ASSÉDIO MATERNAL VIOLÊNCIA CONTRA GESTANTES NO LOCAL DE TRABALHO
- Katia Gutierre
- 8 de mai.
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Comentários maldosos contra gestantes, foi a forma de violência que um GESTOR AGRESSOR de um banco encontrou para agredir uma funcionária que engravidou, ¨ comentários como: “Vou colocar anticoncepcional na água da agência para evitar futuras gestações ¨, é um exemplo da fala, após denúncia a perícia médica atestou que a bancária desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada, com forte relação com a rotina laboral vivida no banco.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) condenou um banco a pagar R$ 30 mil em indenizações a uma funcionária grávida, vítima de assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho, em Juiz de Fora/MG.
Uma realidade em todo mundo e pode ser definido como todo o comportamento hostil e de violência psicológica dirigido contra as mulheres no local de trabalho tornando insuportável a continuidade da relação de emprego e visando o pedido de demissão, podendo ocorrer desde a confirmação da gravidez até o parto. A proteção à maternidade é um direito social constitucional que assegura à trabalhadora gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ficando neste período vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (artigo 10, II, ‘a’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Em setembro de 2022, foi aprovada a Lei 14.457, com vigência a partir em 22 de março de 2023. Referida lei regulamenta a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e o assédio nos locais de trabalho, estimulando a inserção e a retenção feminina no mercado de trabalho.
Ao lado da estabilidade da gestante, tem ela, após o nascimento do filho, o direito de se afastar legalmente do trabalho com a percepção do salário, pelo período de 120 dias (Constituição, artigo 7º, XVIII), os quais poderão, em casos excepcionais, ser aumentados por mais duas semanas antes e mais duas semanas após o parto (CLT, artigo 392, § 2º). Às trabalhadoras das empresas credenciadas no Programa Empresa Cidadã, da Receita Federal, é concedido um prolongamento da licença-maternidade de 120 dias para 180.
Desde 2017, pela Lei da Adoção (Lei 13.509 de 22/11/2017), à empregada adotante ou que obtenha a guarda judicial de criança ou adolescente será concedida a licença-maternidade por igual período (120 dias), mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Ainda, durante o período da gravidez a trabalhadora possui o direito de se ausentar do trabalho (falta justificada), sem prejuízo do salário, pelo menos seis vezes para a realização de consultas e exames gestacionais (CLT. artigo 392, parágrafo 4º, II)
o artigo 394 da CLT, em caso de insalubridade, o direito de romper a gestante o contrato de trabalho quando comprovado que a atividade exercida acarreta risco a ela trabalhadora e/ou ao feto (artigo 394- A da CLT), ressalvada a possibilidade de ser transferida para uma função que não ofereça riscos (CLT, artigo 392, parágrafo 4º) ou de ser afastada por se considerar gravidez de risco, com a percepção do salário-maternidade (Lei 8.213, de 24/07/199).

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