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Banco de dados de AGRESSORES Lei 24.650, de 2024 a Lei 14.069/20 DENUNCIEM E AJUDEM A IDENTIFICAR AGRESSORES.

Foto do escritor: Katia GutierreKatia Gutierre

Toda ação que tenha como objetivo inibir a agressão contra a mulher é de grande valia, e uma vitória na luta por um mundo onde mulheres tenham o direito de viver sem qualquer tipo de violência,

O Estado de Minas Gerais publicou em diario oficial a Lei que determina criação de banco de dados de agressores de mulheres, os autores de feminicídios, estupros e invasão de celular ou computador.

No banco de dados constarão, conforme a nova lei, informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima.

Já o acesso ao banco obedecerá ao disposto na Lei 13.968, de 2001, que trata do uso de informações pelas Polícias Militar e Civil

Outro banco de dados muito importante é o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, operado pelo governo federal,publicada no Diário Oficial da União, a Lei 14.069/20 .

O cadastro deverá conter as características físicas e dados das digitais dos estupradores, além de informação do DNA e fotos.

Nos casos de liberdade condicional, também deverá constar informação do local de moradia e de trabalho nos últimos três anos.

O banco de dados é custeado pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), que é administrado pelo Ministério da Justiça. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)


O que é muito importante para o bom funcionamento dos bancos de dados são as denuncias, a única maneira que identificar e inserir os agressores nos bancos.


Então Não se cale !


Denuncie !



Bibliografia:



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